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Tributário · 4 min de leitura

Como regularizar débitos: parcelamento, compensação e transação.

As formas previstas no CTN de suspender ou extinguir uma dívida tributária e o que cada uma exige.

Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066

Juros e multa continuam correndo

O crédito não pago no vencimento recebe juros de mora, qualquer que seja o motivo da falta, sem prejuízo das penalidades. Se a lei não dispuser de outro modo, os juros são de 1% ao mês (CTN, art. 161). A multa não dispensa o pagamento integral do tributo (art. 157). Cada ente costuma ter regras próprias de atualização, então o valor deve ser conferido na legislação aplicável.

Parcelamento

O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI) e é concedido na forma e na condição previstas em lei específica. Salvo disposição em contrário, não exclui juros e multas (art. 155-A, §1º). A empresa em recuperação judicial tem regras específicas de parcelamento.

Moratória e depósito

  • Moratória: favor concedido por lei para pagamento em prazo maior, em caráter geral ou individual (arts. 151, I e 152 a 155).
  • Depósito do montante integral: suspende a exigibilidade enquanto se discute o crédito (art. 151, II) e, no fim, é devolvido ao contribuinte ou convertido em renda.

Compensação, transação e remissão

  • Compensação: a lei pode autorizar que o contribuinte use créditos líquidos e certos contra a Fazenda para quitar dívidas tributárias (art. 170). Não se compensa tributo em discussão judicial antes do trânsito em julgado (art. 170-A).
  • Transação: acordo com concessões mútuas para terminar um litígio e extinguir o crédito, nos termos da lei (art. 171).
  • Remissão: perdão total ou parcial do crédito, concedido por lei, considerando a situação econômica do devedor, erro escusável, valor muito baixo, equidade ou condições regionais (art. 172).

Como escolher

A melhor alternativa depende do valor, da origem do débito, da situação da empresa e da possibilidade de contestar a cobrança. Antes de parcelar, vale conferir se parte da dívida já prescreveu ou decaiu, pois a adesão a parcelamento pode ser considerada reconhecimento do débito e interromper a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV).

Base legal

  • CTN, arts. 151, 152 a 155-A, 156, 157, 161 e 170 a 172
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