Tributário · 4 min de leitura
Como regularizar débitos: parcelamento, compensação e transação.
As formas previstas no CTN de suspender ou extinguir uma dívida tributária e o que cada uma exige.
Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066
Juros e multa continuam correndo
O crédito não pago no vencimento recebe juros de mora, qualquer que seja o motivo da falta, sem prejuízo das penalidades. Se a lei não dispuser de outro modo, os juros são de 1% ao mês (CTN, art. 161). A multa não dispensa o pagamento integral do tributo (art. 157). Cada ente costuma ter regras próprias de atualização, então o valor deve ser conferido na legislação aplicável.
Parcelamento
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI) e é concedido na forma e na condição previstas em lei específica. Salvo disposição em contrário, não exclui juros e multas (art. 155-A, §1º). A empresa em recuperação judicial tem regras específicas de parcelamento.
Moratória e depósito
- Moratória: favor concedido por lei para pagamento em prazo maior, em caráter geral ou individual (arts. 151, I e 152 a 155).
- Depósito do montante integral: suspende a exigibilidade enquanto se discute o crédito (art. 151, II) e, no fim, é devolvido ao contribuinte ou convertido em renda.
Compensação, transação e remissão
- Compensação: a lei pode autorizar que o contribuinte use créditos líquidos e certos contra a Fazenda para quitar dívidas tributárias (art. 170). Não se compensa tributo em discussão judicial antes do trânsito em julgado (art. 170-A).
- Transação: acordo com concessões mútuas para terminar um litígio e extinguir o crédito, nos termos da lei (art. 171).
- Remissão: perdão total ou parcial do crédito, concedido por lei, considerando a situação econômica do devedor, erro escusável, valor muito baixo, equidade ou condições regionais (art. 172).
Como escolher
A melhor alternativa depende do valor, da origem do débito, da situação da empresa e da possibilidade de contestar a cobrança. Antes de parcelar, vale conferir se parte da dívida já prescreveu ou decaiu, pois a adesão a parcelamento pode ser considerada reconhecimento do débito e interromper a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV).
Base legal
- CTN, arts. 151, 152 a 155-A, 156, 157, 161 e 170 a 172