Tributário · 4 min de leitura
Dívida ativa, execução fiscal e certidões negativas.
O que acontece quando o débito é inscrito, como defender o patrimônio e como obter a certidão para contratar e licitar.
Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066
Dívida ativa
O crédito tributário não pago e não contestado dentro do prazo é inscrito na repartição competente como dívida ativa (CTN, art. 201). A inscrição precisa indicar o devedor, o valor e a forma de cálculo dos juros, a origem do crédito, a data e, quando houver, o número do processo administrativo. A falta de requisitos ou o erro neles causa nulidade da inscrição e da cobrança, mas a falha pode ser corrigida até a decisão de primeira instância (arts. 202 e 203).
A dívida regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de quem a contesta (art. 204).
Cobrança e patrimônio
- A cobrança judicial não se sujeita a concurso de credores, nem a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento (art. 187).
- O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho (art. 186).
- Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por quem tem débito inscrito em dívida ativa, salvo se reservou bens suficientes para pagar (art. 185). Vender patrimônio nessa situação pode ser desfeito.
- Se o devedor, citado, não paga nem indica bens e não se encontram bens penhoráveis, o juiz pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos, limitada ao valor exigível (art. 185-A).
Certidões negativas
A prova de quitação pode ser exigida por certidão negativa, a ser fornecida em até 10 dias do requerimento (art. 205). Tem os mesmos efeitos a certidão que mostre créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora efetivada, ou com exigibilidade suspensa (art. 206). É a chamada certidão positiva com efeitos de negativa, útil para quem discute ou parcela o débito.
Cuidados
- Acompanhe a situação fiscal da empresa antes de contratar, licitar ou pedir crédito.
- Guarde livros e comprovantes até que ocorra a prescrição dos créditos a que se referem (art. 195, parágrafo único).
- Não transfira bens para evitar a cobrança: a presunção de fraude e a indisponibilidade podem agravar o problema.
Base legal
- CTN, arts. 185, 185-A, 186, 187, 195, 201 a 206