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Tributário · 4 min de leitura

Fato gerador e obrigação tributária: principal e acessória.

Quando nasce o dever de pagar, quem é o sujeito passivo e por que descumprir obrigações acessórias também gera multa.

Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066

O fato gerador

O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que ela exista (CTN, art. 114). Sem lei definindo o fato e sem que ele ocorra, não há tributo. Já o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que a legislação associe à prática ou à abstenção de um ato que não seja o pagamento (art. 115).

Obrigação principal e acessória

  • Principal: surge com o fato gerador e tem por objeto pagar o tributo ou uma penalidade em dinheiro. Extingue-se com o crédito.
  • Acessória: decorre da legislação e consiste em fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização, como emitir nota fiscal, entregar declarações e manter livros.
  • O descumprimento de uma obrigação acessória converte-se em obrigação principal quanto à multa (art. 113, §3º). Por isso, um erro de declaração, mesmo sem imposto devido, pode gerar penalidade.

Quem é o sujeito passivo

Sujeito passivo é quem deve pagar o tributo ou a penalidade. Pode ser o contribuinte, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ou o responsável, que não é contribuinte, mas cuja obrigação decorre de disposição expressa de lei (art. 121).

Contratos entre particulares sobre quem paga o tributo, como uma cláusula que transfere o imposto ao inquilino, valem entre as partes, mas não podem ser opostos ao Fisco para mudar quem a lei definiu como sujeito passivo (art. 123).

Solidariedade

São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador e as que a lei designar expressamente (art. 124). Na solidariedade, o Fisco pode cobrar de qualquer uma delas.

Base legal

  • CTN, arts. 113 a 124
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