Tributário · 4 min de leitura
Fato gerador e obrigação tributária: principal e acessória.
Quando nasce o dever de pagar, quem é o sujeito passivo e por que descumprir obrigações acessórias também gera multa.
Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066
O fato gerador
O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que ela exista (CTN, art. 114). Sem lei definindo o fato e sem que ele ocorra, não há tributo. Já o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que a legislação associe à prática ou à abstenção de um ato que não seja o pagamento (art. 115).
Obrigação principal e acessória
- Principal: surge com o fato gerador e tem por objeto pagar o tributo ou uma penalidade em dinheiro. Extingue-se com o crédito.
- Acessória: decorre da legislação e consiste em fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização, como emitir nota fiscal, entregar declarações e manter livros.
- O descumprimento de uma obrigação acessória converte-se em obrigação principal quanto à multa (art. 113, §3º). Por isso, um erro de declaração, mesmo sem imposto devido, pode gerar penalidade.
Quem é o sujeito passivo
Sujeito passivo é quem deve pagar o tributo ou a penalidade. Pode ser o contribuinte, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ou o responsável, que não é contribuinte, mas cuja obrigação decorre de disposição expressa de lei (art. 121).
Contratos entre particulares sobre quem paga o tributo, como uma cláusula que transfere o imposto ao inquilino, valem entre as partes, mas não podem ser opostos ao Fisco para mudar quem a lei definiu como sujeito passivo (art. 123).
Solidariedade
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador e as que a lei designar expressamente (art. 124). Na solidariedade, o Fisco pode cobrar de qualquer uma delas.
Base legal
- CTN, arts. 113 a 124