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Tributário · 3 min de leitura

Isenção, anistia e restituição de tributos.

O que exclui o crédito tributário, o que é perdoado pela anistia e quando é possível pedir o dinheiro de volta.

Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066

Isenção

A isenção é sempre decorrente de lei que defina as condições, os tributos a que se aplica e, se for o caso, o prazo (CTN, art. 176). Salvo disposição em contrário, não se estende às taxas e às contribuições de melhoria, nem a tributos criados depois (art. 177). A isenção concedida sem prazo certo pode ser revogada por lei; a concedida por prazo certo e sob condições não pode ser suprimida enquanto durar (art. 178). Quando não é concedida em caráter geral, exige requerimento e prova do cumprimento dos requisitos (art. 179).

Anistia

A anistia perdoa infrações cometidas antes da lei que a concede. Não alcança crimes, contravenções, nem atos praticados com dolo, fraude ou simulação, e, em regra, os casos de conluio (art. 180). Pode ser geral ou limitada a determinado tributo, a certas multas, a uma região ou condicionada ao pagamento do tributo no prazo (art. 181).

Exclusão não dispensa obrigações acessórias

Mesmo havendo isenção ou anistia, continuam exigíveis as obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, como declarações e emissão de documentos (art. 175, parágrafo único).

Restituição de tributo pago a mais

  • Tem direito à restituição, independentemente de protesto prévio, quem pagou tributo indevido ou maior que o devido, quem pagou por erro no cálculo, na alíquota ou na identificação do contribuinte, ou em caso de decisão condenatória reformada (art. 165).
  • Quando o tributo transfere o encargo a terceiros, só pede restituição quem provar que arcou com ele ou que foi autorizado pelo terceiro (art. 166).
  • O prazo para pedir é de 5 anos, em regra contados do pagamento (art. 168). Negado o pedido, a ação anulatória prescreve em 2 anos (art. 169).

Base legal

  • CTN, arts. 165 a 169 e 175 a 181
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