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Tributário · 3 min de leitura

Lançamento tributário: como o Fisco constitui o crédito.

As três formas de lançamento, quando ele pode ser alterado e por que a notificação importa.

Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066

O que é lançamento

Lançamento é o procedimento da administração que verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo, identifica o devedor e, se for o caso, propõe a penalidade. É atividade vinculada e obrigatória, e só a autoridade administrativa pode constituir o crédito tributário por ele (CTN, art. 142).

As três modalidades

  • Por declaração (art. 147): o Fisco lança com base em informações de fato prestadas pelo contribuinte ou por terceiro.
  • De ofício (art. 149): o Fisco lança por conta própria, por exemplo quando a lei assim determina, quando a declaração não é prestada, quando há falsidade, erro ou omissão, ou quando há dolo, fraude ou simulação.
  • Por homologação (art. 150): o contribuinte apura e paga antecipadamente, e a autoridade depois homologa, expressamente ou pelo decurso do prazo de 5 anos do fato gerador.

A lei vigente à época do fato

O lançamento se reporta à data do fato gerador e se rege pela lei vigente nessa data, mesmo que ela tenha sido depois modificada ou revogada (art. 144). Mudanças nos critérios jurídicos adotados pelo Fisco só valem para fatos geradores posteriores (art. 146).

Quando o lançamento pode ser alterado

Depois de notificado ao contribuinte, o lançamento só pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo, por recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade nos casos do art. 149 (art. 145). Quem pretende corrigir a própria declaração para reduzir ou excluir tributo precisa comprovar o erro, e antes de notificado o lançamento (art. 147, §1º).

Base legal

  • CTN, arts. 142 a 150
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