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Cível · 3 min de leitura

Multa contratual e juros: existe limite?

O Código Civil limita a cláusula penal, permite sua redução e define como os juros legais são fixados.

Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066

Cláusula penal

A multa prevista no contrato (cláusula penal) não pode exceder o valor da obrigação principal (CC, art. 412). O juiz deve reduzi-la se a obrigação foi cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio (art. 413).

Para exigir a multa, o credor não precisa provar prejuízo (art. 416). Se o prejuízo for maior que a multa, só há indenização complementar se o contrato a previu.

Quando o devedor está em mora

Havendo prazo para pagar, o simples vencimento coloca o devedor em mora. Sem prazo, é preciso notificar judicial ou extrajudicialmente (art. 397). Em dívidas de ato ilícito, a mora começa desde o ato (art. 398).

Juros legais

Quando os juros não foram combinados, ou foram combinados sem taxa, aplica-se a taxa legal. O Código Civil, atualizado até julho de 2025, determina que ela corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, e que, se o resultado for negativo, é considerado zero (art. 406).

As perdas e danos em dinheiro são pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo da multa contratual (art. 404).

Sinal (arras)

O sinal dado na conclusão do contrato pode ser perdido por quem desistiu, ou devolvido em dobro por quem o recebeu, conforme a hipótese. Se houver direito de arrependimento, as arras têm função apenas indenizatória (arts. 417 a 420).

Base legal

  • Código Civil, arts. 397, 398, 404, 406, 412, 413, 416 e 417 a 420
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