Tributário · 3 min de leitura
O que é tributo e quais são suas espécies?
Imposto, taxa e contribuição de melhoria: o conceito legal de tributo e o que diferencia cada um.
Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066
O conceito legal
Pelo Código Tributário Nacional (art. 3º), tributo é toda prestação em dinheiro, obrigatória, que não seja sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada por atividade administrativa vinculada. Ou seja: não nasce de contrato nem de escolha do contribuinte, e a lei define quando ele é devido.
O que determina a natureza do tributo
A natureza específica do tributo é definida pelo fato gerador da obrigação. O nome que a lei dá e o destino do dinheiro arrecadado não mudam essa natureza (art. 4º). Por isso, um tributo chamado de “taxa” pode, na prática, ser um imposto, se o fato gerador for de imposto.
As espécies previstas no CTN
- Imposto: tributo cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade específica do Estado em relação ao contribuinte (art. 16). Exemplos: renda, patrimônio, circulação de mercadorias.
- Taxa: tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 77). A taxa não pode ter base de cálculo igual à de imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
- Contribuição de melhoria: cobrada para custear obra pública que valorize o imóvel, limitada ao total da despesa e ao acréscimo de valor de cada imóvel (art. 81).
Outras contribuições
Além do CTN, a Constituição prevê outras figuras, como as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios. Saber a espécie é importante porque cada uma segue regras próprias de competência, de limites e de prazos.
Limites ao poder de tributar
A lei é necessária para instituir ou aumentar tributos, e há vedações, como cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros entre os entes da federação, sobre templos de qualquer culto e sobre partidos políticos, nos termos da Constituição e do CTN (art. 9º).
Base legal
- CTN, arts. 3º, 4º, 5º, 9º, 16, 77 e 81