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Empresarial · 4 min de leitura

Qual tipo de empresa abrir?

Empresário individual, sociedade limitada, sociedade simples ou S/A: diferenças que importam na hora de começar.

Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066

Começar sozinho ou com sócios

A atividade empresária pode ser exercida de forma individual ou em sociedade. No empresário individual, o patrimônio pessoal e o do negócio se confundem: as dívidas podem atingir os bens da pessoa. Hoje é possível ter uma sociedade limitada com um único sócio, o que ajuda a separar os patrimônios.

Principais formatos

  • Sociedade limitada (Ltda.): a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das suas quotas, mas todos respondem pela integralização do capital social. É a forma mais comum.
  • Sociedade simples: indicada para atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, sem caráter empresarial. É registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial.
  • Sociedade anônima (S/A): o capital é dividido em ações e o acionista responde pelo preço das ações que subscreveu. É regida pela Lei 6.404/1976 e é a forma usual para captar investidores.
  • Sociedade em conta de participação e sociedade de propósito específico: formatos usados em arranjos específicos entre os envolvidos.

Porte da empresa

A Lei Complementar 123/2006 classifica como microempresa quem tem receita bruta anual de até R$ 360 mil, e como empresa de pequeno porte quem tem receita acima disso e até R$ 4,8 milhões, com tratamento diferenciado.

Passos para formalizar

  • Registro do empresário ou do contrato social na Junta Comercial (ou no Registro Civil, no caso da sociedade simples).
  • Cadastro na Receita Federal e inscrições fiscais.
  • Licenças e alvarás do município e dos órgãos da atividade.
  • Contrato social com as regras da sociedade: quotas, administração, distribuição de lucros, saída de sócios.

Quem não pode exercer empresa

Não podem ser empresários os menores de 18 anos não emancipados, os que não têm plena capacidade civil e os impedidos por lei, como o empresário que teve a falência decretada enquanto não for reabilitado.

Base legal

  • Código Civil, arts. 966 e seguintes e 1.052 e seguintes
  • Lei Complementar 123/2006
  • Lei 6.404/1976
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