Empresarial · 4 min de leitura
Qual tipo de empresa abrir?
Empresário individual, sociedade limitada, sociedade simples ou S/A: diferenças que importam na hora de começar.
Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066
Começar sozinho ou com sócios
A atividade empresária pode ser exercida de forma individual ou em sociedade. No empresário individual, o patrimônio pessoal e o do negócio se confundem: as dívidas podem atingir os bens da pessoa. Hoje é possível ter uma sociedade limitada com um único sócio, o que ajuda a separar os patrimônios.
Principais formatos
- Sociedade limitada (Ltda.): a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das suas quotas, mas todos respondem pela integralização do capital social. É a forma mais comum.
- Sociedade simples: indicada para atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, sem caráter empresarial. É registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial.
- Sociedade anônima (S/A): o capital é dividido em ações e o acionista responde pelo preço das ações que subscreveu. É regida pela Lei 6.404/1976 e é a forma usual para captar investidores.
- Sociedade em conta de participação e sociedade de propósito específico: formatos usados em arranjos específicos entre os envolvidos.
Porte da empresa
A Lei Complementar 123/2006 classifica como microempresa quem tem receita bruta anual de até R$ 360 mil, e como empresa de pequeno porte quem tem receita acima disso e até R$ 4,8 milhões, com tratamento diferenciado.
Passos para formalizar
- Registro do empresário ou do contrato social na Junta Comercial (ou no Registro Civil, no caso da sociedade simples).
- Cadastro na Receita Federal e inscrições fiscais.
- Licenças e alvarás do município e dos órgãos da atividade.
- Contrato social com as regras da sociedade: quotas, administração, distribuição de lucros, saída de sócios.
Quem não pode exercer empresa
Não podem ser empresários os menores de 18 anos não emancipados, os que não têm plena capacidade civil e os impedidos por lei, como o empresário que teve a falência decretada enquanto não for reabilitado.
Base legal
- Código Civil, arts. 966 e seguintes e 1.052 e seguintes
- Lei Complementar 123/2006
- Lei 6.404/1976