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Trabalhista · 4 min de leitura
Rescisão: o que é pago em cada tipo de desligamento.
Saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias e FGTS: o que muda conforme a forma como o contrato termina.
Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066
As verbas mais comuns
- Saldo de salário: os dias trabalhados no último mês, calculados dividindo o salário por 30 e multiplicando pelos dias trabalhados. É devido em qualquer tipo de rescisão.
- Aviso prévio: de 30 dias, mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o máximo de 90 dias (Lei 12.506/2011). Se não for trabalhado, é pago em dinheiro (indenizado).
- 13º salário proporcional: 1/12 por mês trabalhado no ano, contando o mês em que houve 15 dias ou mais de trabalho.
- Férias proporcionais com 1/3: também em 1/12 por mês, com o terço constitucional. Férias vencidas, ainda não tiradas, são pagas à parte.
- FGTS: o empregador deposita o valor das verbas da rescisão e, em certos casos, paga a multa sobre o saldo.
O que muda em cada situação
- Dispensa sem justa causa: todas as verbas acima, com multa de 40% sobre o FGTS, saque do saldo e, em regra, direito ao seguro-desemprego.
- Pedido de demissão: saldo de salário, 13º e férias proporcionais. Não há multa do FGTS nem aviso proporcional: quem pede demissão cumpre 30 dias, ou pode sofrer o desconto desse período.
- Justa causa: apenas saldo de salário e férias vencidas. Perde-se o direito ao 13º e às férias proporcionais, e a justa causa precisa estar entre as hipóteses da lei e ser provada.
- Acordo entre empregado e empregador (CLT, art. 484-A): aviso prévio e multa do FGTS pela metade, saque de até 80% do FGTS e sem seguro-desemprego.
- Culpa recíproca: aviso prévio, 13º e férias proporcionais pela metade (Súmula 14 do TST) e multa do FGTS de 20%.
- Rescisão indireta (CLT, art. 483): quando o empregador comete falta grave, o empregado pode pedir o reconhecimento e recebe como na dispensa sem justa causa.
Dicas para conferir o seu termo de rescisão
Compare cada item do termo (TRCT) com as regras acima. Horas extras e adicionais pagos com habitualidade entram na base do aviso prévio, do 13º e das férias, e é comum que isso não seja considerado no cálculo. Guarde os contracheques dos últimos 12 meses e o extrato do FGTS.
Base legal
- CLT, arts. 477, 483, 484, 484-A e 487
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Súmula 14 do TST (culpa recíproca)