Tributário · 4 min de leitura
Responsabilidade tributária: sócios, sucessores e terceiros.
Quando a dívida de imposto pode alcançar o comprador de um negócio, o herdeiro ou o administrador da empresa.
Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066
Responsável não é só o contribuinte
A lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a um terceiro vinculado ao fato gerador, excluindo a do contribuinte ou deixando-a como subsidiária (CTN, art. 128). Por isso, certas dívidas podem ser cobradas de pessoas que não deram origem ao fato gerador.
Quem compra um bem ou um negócio
- Imóveis: os tributos sobre propriedade, domínio útil ou posse, e as taxas e contribuições de melhoria ligadas ao bem, acompanham o adquirente, salvo se o título comprovar a quitação (art. 130).
- Fundo de comércio ou estabelecimento: quem adquire e continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data da compra. Responde integralmente se o vendedor encerrar a atividade, e de forma subsidiária se ele continuar ou iniciar outra atividade em até seis meses (art. 133).
- Na alienação judicial em falência ou de unidade produtiva em recuperação judicial, a regra tem limites, e há exceções para sócios e parentes do devedor.
Herança e partilha
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha, limitados ao valor do quinhão ou da meação. O espólio responde pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (art. 131).
Terceiros e administradores
- Quando o contribuinte não pode cumprir a obrigação, respondem solidariamente pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariante, síndico, tabeliães e, na liquidação de sociedade de pessoas, os sócios, nos atos em que intervierem ou nas omissões de que forem responsáveis (art. 134). Nas penalidades, apenas as de caráter moratório.
- São pessoalmente responsáveis os mandatários, prepostos, empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas por créditos resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135).
O que isso significa na prática
A simples falta de pagamento de um tributo não torna, por si só, o administrador pessoalmente responsável: é preciso se enquadrar nas hipóteses legais. Antes de comprar um imóvel ou uma empresa, vale pedir certidões e analisar a situação fiscal para evitar herdar dívidas.
Base legal
- CTN, arts. 128 a 135