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Trabalhista · 3 min de leitura

Trabalho doméstico: direitos e rescisão.

Jornada, férias, FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego do empregado doméstico segundo a Lei Complementar 150/2015.

Por Joney Sousa Capiberibe Junior · OAB/AP 6.066

Jornada e horas extras

A jornada normal do doméstico não passa de 8 horas por dia e 44 por semana. A hora extra é paga com acréscimo de pelo menos 50%. Para quem recebe por mês, o salário-hora é obtido dividindo-se o salário por 220, e o salário-dia por 30 (LC 150, art. 2º).

Férias

São 30 dias de férias a cada 12 meses, com acréscimo de pelo menos 1/3. Podem ser fracionadas em até 2 períodos, um deles de no mínimo 14 dias, e o empregado pode converter 1/3 em abono pecuniário (art. 17). Na rescisão, as férias proporcionais são pagas, salvo em caso de justa causa.

FGTS e a indenização de 3,2%

O empregador doméstico deposita o FGTS e, além disso, 3,2% sobre a remuneração do mês anterior em conta própria para a indenização por dispensa sem justa causa (art. 22). Esse valor vai para o empregado se for dispensado sem justa causa; em caso de justa causa, pedido de demissão ou fim do contrato a prazo, é movimentado pelo empregador. Na culpa recíproca, divide-se pela metade. Não há a multa de 40% do FGTS comum.

Aviso prévio e seguro-desemprego

  • Aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano de serviço, até 90 dias (art. 23).
  • Redução de 2 horas por dia durante o aviso, quando a rescisão parte do empregador, ou possibilidade de faltar por 7 dias corridos (art. 24).
  • Seguro-desemprego de 1 salário mínimo, por até 3 meses, para o doméstico dispensado sem justa causa (art. 26).
  • Estabilidade da gestante, mesmo durante o aviso prévio (art. 25).

Base legal

  • Lei Complementar 150/2015, arts. 2º, 17, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
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